TSTRR-Ag-RR 0100410-38.2023.5.01.0283
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: decisão favorável ao ente público proferida pelo STF na reclamação constitucional nº 93.598/RJ
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO FAVORÁVEL AO ENTE PÚBLICO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 93.598/RJ. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em estrito cumprimento ao decidido na RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 93.598/RJ, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO FAVORÁVEL AO ENTE PÚBLICO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 93.598/RJ. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em estrito cumprimento ao decidido na RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 93.598/RJ, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO FAVORÁVEL AO ENTE PÚBLICO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 93.598/RJ. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da Rcl 93.598/RJ, no sentido de "afastar a responsabilidade imposta ao reclamante pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na Ação Declaratória de Constitucionalidade -ADC 16/DF, no Recurso Extraordinário – RE 760.931/DF e no Recurso Extraordinário 1.298.647/SP, Temas 246 e 1.118 da Sistemática de Repercussão Geral, respectivamente.”, deve-se conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas reconhecidas em favor do reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em estrito cumprimento ao decidido pela Suprema Corte na Reclamação Constitucional 93.598/RJ, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora