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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 228.496

Homicídio culposo de trânsito: inépcia da denúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio culposo de trânsito
  • Inépcia da denúncia
  • Ausência de descrição do dever objetivo de cuidado
  • Individualização da conduta
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na hipótese, a irresignação da defesa resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a peça acusatória individualizou a conduta do agravante, ao descrever a violação do dever objetivo de cuidado consistente em avançar o cruzamento com o semáforo em fase amarela, conduta que, em tese, pode revelar imprudência apta a caracterizar o crime culposo de trânsito, a ser apurada no curso da instrução. Consignou, ademais, que a alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição do dever objetivo de cuidado não procede.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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