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Jurisprudências

TSTEmb 0011900-83.2016.5.03.0139

Execução: danos morais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5.867 E 6.021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 439 DO TST. Discute-se nos autos qual o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação indenizatória a título de danos morais. A Suprema Corte, no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, firmou o entendimento de que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 406 do Código Civil). Ainda, a regra estabelecida no item -ii- dos termos de modulação dos efeitos da decisão proferida nos mencionados recursos, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, “ em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)- e que -a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Isso porque a taxa Selic traz em sua composição tanto a correção monetária como os juros moratórios do período abrangido. Ocorre que, no que diz respeito à indenização por danos morais, o entendimento firmado por esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 439, é de que a apuração da correção monetária se dá a partir do momento do arbitramento ou alteração do montante indenizatório, ao passo que os juros moratórios devem ser apurados desde o ajuizamento da demanda, in verbis: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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