TSTAg-AIRR 0000676-31.2024.5.09.0001
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não transcritos trechos da petição dos embargos de declaração
- Dialética recursal
- Ausência
- Prescrição
- Suspensão dos prazos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCRITOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSTADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, IV, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na decisão proferida pela Autoridade Regional, foi obstado o prosseguimento do recurso de revista sob o fundamento de estar desatendido o art. 896, IV, da CLT, por estar ausente a transcrição de trechos dos embargos de declaração em que se demonstraria o prequestionamento da controvérsia relacionada à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. II. Mediante decisão unipessoal, foi mantido o fundamento adotado pela Autoridade Regional. III. Entretanto, no agravo interno, a parte recorrente reitera seus argumentos apresentados no recurso de revista sem impugnar a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo não os enfrenta. IV. A ausência de dialética recursal impede o exame acerca da transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. OBSTADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR NÃO ATENDIDO O DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. DECISÃO DE QUE A JORNADA DE 7H20 DIÁRIAS ADERIU AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à pretensão relacionada à incidência do art. 62, II, da CLT, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, porque a parte recorrente não logra impugnar o fundamento adotado na decisão unipessoal para negar o processamento do recurso de revista. II. Acerca do pedido de limitação das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, a decisão é no sentido de que a jornada de 7h20 diárias aderiu ao contrato de trabalho da parte reclamante. III. Trata-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, conforme decisão unipessoal, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator