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Jurisprudências

STJREsp 2.173.916

Cofins-importação: adicional de alíquota

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Direito Tributário
  • Cofins-importação
  • Adicional de alíquota
  • Exigência
  • Legalidade
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Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE.

1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo, com base na Lei n. 10.865/2004.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."

3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável essencialidade desses produtos.

4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018, 14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.

5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

8. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1380: O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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