STJAgRg no RHC 195.468
Furto: audiência de custódia não realizada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Furto
- Audiência de custódia não realizada
- Ausência de nulidade
- Concedida liberdade provisória
- Inimputabilidade
- Ausência de debate pela corte de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019). No presente caso, destaca-se, ainda, que foi concedida a liberdade provisória ao recorrente.
3. O pedido de inimputabilidade não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo indevido o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Inviável, ainda, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, o qual possui outras três anotações pela prática do mesmo delito.
5. No tocante ao recebimento da denúncia, sabe-se que "a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
6. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão foi fundamentada na reiteração delitiva do recorrente.
7. Por fim, "em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi (RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)" (EDcl no RHC 100.738/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018).
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.