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Jurisprudências

TSTRR 21269-04.2015.5.04.0303

E jbs s.a: responsabilidade solidária/ subsidiária

Ementa

AGRAVOS INTERNOS DAS RECLAMADAS CALÇADOS BOTTERO LTDA. E JBS S.A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "condenação solidária - terceirização de serviços - empresas privadas - atividade-fim - possibilidade - liberdade jurídica - Tema de Repercussão Geral nº 725" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento aos agravos internos é medida que se impõe. II . Agravos internos de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CALÇADOS BOTTERO LTDA. E JBS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que o contrato de facção não gera responsabilidade subsidiária, exceto quando evidenciada a existência de efetiva ingerência da empresa contratante no processo de produção da empresa contratada ou exclusividade desta na prestação de serviços para aquela. II. No caso vertente, não houve real ingerência das contratantes na empresa contratada, tampouco exclusividade na prestação dos serviços. III . O acórdão regional, tal como proferido, está contrário ao entendimento desta Corte Superior quanto a não caracterização de terceirização de serviços na hipótese em apreço . IV. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para proceder ao exame dos agravos de instrumento; (b) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; (c) conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença, na parte em que se julgou improcedente o pedido de responsabilização das reclamadas CALÇADOS BOTTERO LTDA. e JBS S.A. pelas parcelas deferidas à parte reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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