STJEDcl no AgInt no REsp 2.159.197
Execução fiscal: termo de compromisso
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Termo de compromisso
- Extinção da execução fiscal
- Honorários de sucumbência
- Fixação
- Princípio da causalidade
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional ao superar as teses defensivas de inexistência de vencedor e de vencido e aplicar o princípio da causalidade para imposição de honorários de sucumbência. Ademais, quanto ao art. 41, § 3º, da Lei n. 13.123/2015, concluiu pela incidência da Súmula n. 284 do STF pela dissociação do comando normativo com o quanto decidido no acórdão recorrido, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não foi conhecido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.