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Jurisprudências

TSTRRAg 980-33.2022.5.12.0028

Atraso no pagamento das verbas rescisórias: indenização por danos extrapatrimoniais indevida

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Atraso no pagamento das verbas rescisórias
  • Indenização por danos extrapatrimoniais indevida
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Valor da Causa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência ou o atraso na sua quitação não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se demonstrado prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da parte postulante, o que não ocorreu no caso. Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Esta Primeira Turma, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.

Indexação

Valor da Causa

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