TSTAg-AIRR 0010219-81.2025.5.03.0036
Preliminarmente: transferência de lotação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Preliminarmente
- Transferência de lotação
- Tutela de urgência
- Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. Na hipótese, o TRT manteve sentença que deferiu a tutela de urgência e condenou a reclamada a efetuar a transferência da unidade de lotação do reclamante. O Tribunal Regional consignou que as normas que regulamentam a transferência não possuem como requisito para remoção por interesse da empresa a exigência de existência, no local de origem, de outro empregado que tenha o mesmo cargo daquele que será transferido, bem como registrou que a reclamada apresentou um fato impeditivo à transferência que não ficou comprovado nos autos: “não trouxe aos autos o quadro de vagas da unidade de origem do Reclamante. Também não trouxe o extrato do Banco de Oportunidades de Movimentação que pudesse revelar, ou não, algum interessado que exerça a mesma função do Reclamante e tivesse interesse em ir para o CH-UFRJ (unidade de origem)”. A Corte Regional registrou ainda que “a empresa também não demonstrou os alegados prejuízos na prestação de serviços que poderiam advir com a efetivação da transferência do Reclamante. Por fim, como a própria empresa expôs, há Concurso Público em andamento e em estágio avançado de conclusão. Logo, em breve, com a conclusão do certame, caso não consiga por outros meios, a Reclamada poderá suprir a vaga gerada pelo Reclamante no CH-UFRJ (unidade de origem)”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante não preencheu os requisitos dispostos nas normas que regulamentam a transferência do empregado, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora