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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 11919-20.2015.5.03.0044

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Possibilidade apenas de condenação subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.467/2017, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria os prequestionamentos quanto à aludida negativa de prestação jurisdicional, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional"; II) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "terceirização", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor da causa arbitrado pelo juízo de origem para fins de custas processuais. Custas pela reclamante, dispensada em razão do deferimento da Justiça gratuita.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Telemarketing

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