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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.651.805

PIS e COFINS: base de cálculo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE TAXA DE EMBARQUE, PEDÁGIO E TAXA ARTESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, manifestando-se expressamente sobre a inaplicabilidade do Tema 69/STF ao caso concreto.

2. A recorrente pretende a exclusão da taxa de embarque, do pedágio e da taxa ARTESP da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais valores não constituem receita própria, defendendo a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69/STF (exclusão do ICMS). O Tribunal de origem, contudo, assentou que tais rubricas "são efetivos custos operacionais decorrentes da atividade empresarial, cuja natureza jurídica e características não admitem a transferência propriamente dita do encargo a permitir que as impetrantes sejam apenas consideradas depositárias" e que "são efetivamente elementos do preço cobrado [...] compondo, por conseguinte, a receita bruta para fins da incidência do PIS/COFINS".

3. Observa-se que a recorrente, em suas razões recursais, limita-se a defender que os valores são meros ingressos, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que tais despesas constituem custos operacionais integrantes do preço do serviço. Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidencia-se deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ademais, quanto aos dispositivos de lei federal invocados (arts. 2º da Lei n. 9.718/88, 1º das Leis n. 10.833/03 e 10.637/02 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77), a recorrente elenca tais dispositivos nas razões recursais sem demonstrar, precisamente, como a alegada violação teria ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial. No entendimento do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, ou quando a parte limita-se à mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação.

5. Outrossim, a controvérsia acerca do conceito de faturamento e receita bruta para fins de incidência das contribuições sociais, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF (exclusão do ICMS), possui natureza eminentemente constitucional, envolvendo a interpretação do art. 195, I, "b", da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, definiu o alcance constitucional do conceito de faturamento. Assim, a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria a análise de matéria constitucional, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado pela recorrente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que os paradigmas colacionados (TRF2 e TRF4), malgrado façam menção na ementa ao "reembolso do pedágio", tratam especificamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria diversa da discutida nos presentes autos, que versa sobre a exclusão de taxa de embarque, pedágio e taxa ARTESP. Não há, portanto, a necessária similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, impedindo o conhecimento do recurso quanto ao ponto. Ademais, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, parágrafo 1º, do CPC, nem apontado o dispositivo legal que teria recebido tratamento diverso.

7. De todo modo, a incidência dos óbices acima indicados inviabiliza também a análise do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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