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Jurisprudências

STFARE 1.570.523 AgR-ED

Alegação de omissão: pleito de manifestação sobre matéria e legislação que fogem à controvérsia dos autos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Alegação de omissão. Pleito de manifestação sobre matéria e legislação que fogem à controvérsia dos autos. Não conhecimento dos embargos. Caráter protelatório. Aplicação de multa.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento a agravo regimental interposto em desfavor de decisão monocrática em que não provido recurso extraordinário com agravo, cuja análise do mérito dependeria do reexame da legislação local e do quadro fático dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, na forma dos enunciados nº 280 e nº 279 da Súmula do STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e (ii) analisar a eventual configuração de caráter protelatório nos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não se destinando à reanálise do mérito da decisão.

4. No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta vícios a justificar a interposição dos embargos declaratórios, tendo realizado completa análise judicante.

5. Embargos de declaração utilizados com caráter infringente não são admissíveis, salvo em situações excepcionais, não verificadas no caso em tela.

6. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inaplicabilidade de efeito interruptivo aos embargos manifestamente inadmissíveis.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e determinação de imediata baixa dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, dado o seu caráter manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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