Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.058.559

Extração irregular de areia: bem da união

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. BEM DA UNIÃO. DESOBEDIÊNCIA A EMBARGO ANTERIOR IMPOSTO PELO IBAMA. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas à sua apreciação, manifestando-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir.

2. A Corte de origem analisou exaustivamente a legitimidade ativa do IBAMA para a fiscalização e propositura de ação civil pública em caso de extração mineral irregular, bem da União, e em contexto de desobediência a embargo previamente imposto pela autarquia federal.

3. Ao analisar de maneira soberana o acervo fático-probatório, a Corte de origem consignou o esgotamento das diligências necessárias para a localização da parte ré antes da citação por edital. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. No que tange à alegada violação aos arts. 8º, XIII, da LC 140/2011 e 2º da Lei 9.784/1999, a ausência de desenvolvimento de raciocínio lógico-sistemático que demonstre como a aplicação de tais dispositivos alteraria o desfecho da lide atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

5. Quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Tribunal a quo assentou que a conduta dos recorrentes, que persistiram na prática lesiva mesmo após embargos administrativos, afasta a tese de ignorância ou hipossuficiência. Para rever tal entendimento, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que esbarra novamente no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.