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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.897

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Organização criminosa armada e lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedido
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, buscando a revogação da prisão preventiva decretada em razão de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de pressupostos para a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido anteriormente analisado e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão de excesso de prazo na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus foi considerado reiteração de pedido, pois, embora o acórdão impugnado seja diverso, ambos os writs buscam a revogação da mesma prisão preventiva, o que constitui óbice ao seu conhecimento.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A reiteração de pedido em habeas corpus é inadmissível, mesmo que o acórdão impugnado seja diverso, quando a matéria já tenha sido analisada em writ anterior.

Dispositivos relevantes citados: não há.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/05/2023; STJ, HC n. 1.012.440/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.451/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/5/2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A reiteração de pedido em habeas corpus é inadmissível, mesmo que o acórdão impugnado seja diverso, quando a matéria já tenha sido analisada em writ anterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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