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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 184.352

Fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DIRECIONADA À FRAUDE À EXECUÇÃO E À CONTRATAÇÃO ILEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E O CRIME IMPUTADO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A ação penal foi instaurada por denúncia que imputa aos agravantes, na condição de proprietário e diretor de empresa de publicidade, participação na fraude à licitação supostamente direcionada para contratação de agência e subcontratação de serviços, sem descrição de condutas individualizadas, nexo causal ou ajuste prévio com os demais denunciados (fls. 102/138 e 109/125).

2. Apesar de a inicial acusatória colocar os ora agravantes, responsáveis pela empresa que prestava serviços de publicidade e propaganda para o então Prefeito Municipal de Sorocaba/SP, como comparsas da fraude à licitação e contratação ilegal, supostamente realizada por este, não se observa a descrição de nenhuma conduta realizada por eles direcionada ao êxito da empreitada criminosa, tampouco o nexo causal entre eventual conduta praticada por eles e o crime imputado.

3. Verifica-se ainda da denúncia a ausência de demonstração do ajuste prévio dos ora agravantes com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessas conclusões verifica-se que a denúncia se encontra, em relação aos acusados, maculada pela atribuição de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia prescinda de atribuição detalhada da ação ou da omissão delituosa de cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do sócio na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, de modo a possibilitar o exercício amplo da defesa" (HC n. 291.623/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019).

5. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o simples fato de os pacientes serem sócios-proprietários da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por delitos praticados no âmbito da pessoa jurídica, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, o liame entre o fato delituoso e o seu proceder. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude o fato delituoso com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da empresa, sob pena de responsabilização objetiva. (HC n. 416.625/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019).

6. Estando configuradas, de plano, a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, é cabível o trancamento da ação penal em relação aos agravantes, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória que observe o art. 41 do Código de Processo Penal.

7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de trancar a ação penal em desfavor dos agravantes, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, sanando-se os vícios apontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao recorrente, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "Percebe-se que os fatos narrados na peça acusatória delimitaram de forma satisfatória a pretensão punitiva, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, e afastam a tese de inépcia da denúncia, uma vez que a peça vestibular atendeu às exigências do art. 41 do CPP. Vale acrescentar que, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é viável que o Ministério Público, impossibilitado de esmiuçar o agir específico de cada denunciado, mas possuindo fundados indícios de que todos teriam de alguma forma concorrido para o intento criminoso, ofereça a inicial, destacando, em seu texto, os elementos que os conectam ao delito, exatamente como ocorreu no caso dos autos".

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