STJAgInt no REsp 2.201.832
Reintegra: natureza não preventiva do writ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Reintegra
- Natureza não preventiva do writ
- Moldura fática firmada pela origem
- Aplicação
- Prazo decadencial do art. 23 da lei 12.016/2009
- Distinção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. NATUREZA NÃO PREVENTIVA DO WRIT. MOLDURA FÁTICA FIRMADA PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TEMA 1273/STJ. DISTINÇÃO. TESE REPETITIVA QUE PRESSUPÕE CARÁTER PREVENTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que o mandado de segurança não contém pedido preventivo referente a competências futuras, mas apenas a pretensão de reaver créditos do período de 2015.
2. A pretensão de reconhecer o caráter preventivo do writ, para afastar a decadência, demanda reexame da moldura fática, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. O Tema 1273/STJ ("O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança [...] de caráter preventivo") somente se aplica quando o writ é preventivo; a requalificação da ação, na espécie, é inviável em recurso especial.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.