TSTAIRR 0000429-28.2023.5.19.0059
Interposto pela executada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposto pela executada sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista do reclamante foi denegado seguimento, pelo não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a transcrição da íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais. Ao expor suas razões em sede de agravo de instrumento, o reclamante, apenas reiterou os argumentos aduzidos no recurso de revista, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória, estando seu recurso desfundamentado, o que enseja o não conhecimento do presente agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, tenho como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência, e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator