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Jurisprudências

TSTAIRR 0000740-03.2024.5.12.0019

Sumaríssimo: dano moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.° 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. ÁUDIOS ENVIADOS PELA EMPREGADORA A TERCEIROS CONTENDO OFENSAS AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O autor busca majorar o valor da indenização por dano moral, alegando que, após acordo trabalhista com a 1.ª reclamada, a sócia da empresa teria enviado áudio por whatsapp a terceiros, vizinhos e parentes do trabalhador, difamando-o. Em recente julgamento conjunto das ADI’s 6.050, 6069 e 6082 o STF entendeu que o tabelamento constante do art. 223-G, § 1.º da CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não obstaculizando, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. O estabelecimento de indenização por dano moral no Direito do Trabalho busca salvaguardar direitos da personalidade do trabalhador, censurando condutas comissivas ou omissivas que tenham causado sofrimento psíquico ou abalo emocional. No caso dos autos, o valor arbitrado pelo dano correspondente mostra-se proporcional à extensão do abalo moral sofrido. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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