STJAgInt no AREsp 3.155.167
Comunicação de possível crime às autoridades: divulgação de informações processuais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Comunicação de possível crime às autoridades
- Divulgação de informações processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME ÀS AUTORIDADES. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, inclusive a declaração apontada, reputando-a unilateral e insuficiente, sem eficácia para comprovar, isoladamente, divulgação imputada.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão decide explicitamente as matérias controvertidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a apreciação motivada da prova, não impondo atribuir aos elementos probatórios o alcance sustentado pela parte; a revisão da origem, credibilidade e conteúdo do documento e sua confrontação com o restante da prova demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. A regra do art. 373, I, do CPC foi corretamente aplicada: incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos. Ausentes prova de dolo, abuso, divulgação indevida, danos e nexo causal, não se reconhece responsabilidade civil.
5. A comunicação à autoridade competente de fato aparentemente criminoso, fundada em elementos mínimos e no dever de proteção à menor, caracteriza exercício regular de direito, não gerando responsabilidade civil sem demonstração de conduta dolosa ou culposa que tenha contribuído decisivamente para imputação indevida.
6. Dano moral presumido não dispensa a demonstração da ilicitude. A absolvição posterior no processo criminal não altera, por si, a licitude da comunicação inicial, ausente prova de temeridade manifesta, má-fé ou abuso de direito.
7. Quanto aos danos materiais (arts. 402 e 403 do CC), o reconhecimento de nexo causal e extensão dos prejuízos exigiria nova avaliação das despesas e circunstâncias da persecução criminal, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e demanda agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, com votação unânime e intuito protelatório, o que não se verifica.
9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.