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Jurisprudências

STJAREsp 2.485.652

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto simples
  • Princípio da insignificância
  • Incidência
  • Particularidade do caso concreto
  • Montante de r$50,00 restituído à vítima
  • Única ação penal em andamento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. MONTANTE DE R$50,00 RESTITUÍDO À VÍTIMA. ÚNICA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se requer a aplicação do princípio da insignificância.

2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, em razão da existência de ação penal pretérita em andamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de montante aproximado de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e com restituição à vítima, pode ser considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo havendo outra ação penal em andamento contra o agente.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade, devendo ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, e não os antecedentes criminais do agente.

5. A subtração de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e com restituição à vítima, não justifica a intervenção do direito penal, atendendo aos requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

6. A existência de uma ação penal em andamento não transforma um fato atípico em conduta penalmente relevante, devendo o direito penal atuar de forma subsidiária e fragmentária.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, em razão da atipicidade da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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