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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.742

Perseguição: divulgação de cena de sexo com o fim de vingança

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Perseguição
  • Divulgação de cena de sexo com o fim de vingança
  • Violência doméstica e familiar contra a mulher
  • Alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia
  • Prints de whatsapp e áudios fornecidos pela vítima
  • Inexistência de vício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO COM O FIM DE VINGANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS DE WHATSAPP E ÁUDIOS FORNECIDOS PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO ATINENTE À EFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não caracterizam nulidade processual, mas dizem respeito à eficácia probatória, a ser valorada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução.

2. Não havendo indicativo de adulteração, supressão de trechos ou alteração da ordem cronológica dos diálogos, é admissível a juntada de mensagens e prints de conversas de WhatsApp.

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando evidenciadas a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência incontestável de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria.

4. No caso, a vítima entregou ao órgão acusatório prints screen e de áudios para comprovar os crimes praticados contra si. As instâncias de origem não verificaram irregularidade na colheita, armazenamento ou produção da prova dos autos, pois as informações extraídas do celular foram repassadas pela própria ofendida, com certificação de servidor do Ministério Público. Além disso, a defesa não apresentou nenhum indício de que as mensagens foram adulteradas ou que sua ordem cronológica foi modificada, tampouco requereu perícia para contestar a autenticidade do material. A propósito, o conteúdo do material fornecido pela vítima sempre esteve à disposição da defesa para o exercício do contraditório, de modo que não é possível constatar a ilegalidade suscitada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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