STJAgRg no AREsp 2.808.306
Intempestividade do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024).
2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para apresentação de outra impugnação.
3. No caso concreto, a parte recorrente opôs embargos infringentes contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. A contagem do recurso especial teve início em 10.9.2024, com a publicação do acórdão que julgou a ação revisional e terminou em 24.9.2024. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 7.10.2024.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.