STJAgInt no REsp 2.158.817
Bem de família: imóvel residencial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Bem de família
- Imóvel residencial
- Ônus da prova quanto à residência
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. ART. 1º. IMÓVEL RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA QUANTO À RESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Outrossim, o acórdão recorrido assentou que a impenhorabilidade independe da unicidade patrimonial, exigindo demonstração de residência, e, em cognição sumária, registrou a inexistência de prova de residência do agravante no imóvel penhorado, com base em procurações, comprovantes, declarações de IR, certidões e informação do condomínio. Por sua vez, a agravante sustenta pela existência de error in judicando por desconsiderar a premissa fática de que o imóvel penhorado seria o único bem do executado, pois o outro ("Rua Doze de Fevereiro") foi doado à filha antes da execução fiscal. Em detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi claro ao fixar a conclusão pela ausência de residência e pela existência de outro bem no âmbito familiar, negando a impenhorabilidade por não preenchimento dos requisitos do art. 1º da Lei 8.009/1990. Desse modo, a decisão monocrática registrou corretamente a prejudicialidade da análise do dissídio, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.