TSTRR 0010164-70.2019.5.03.0027
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo à disposição do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional deixa evidente que, no caso, o tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higienização ocorria no ambiente laboral, asseverando, ademais, que os atos preparatórios citados pelo autor são tarefas facultativas, não se podendo considerar o tempo gasto em tais atividades como à disposição da empresa. A decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na orientação contida na Súmula nº 366. Segundo tal orientação, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Conforme destacado no acórdão regional, o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período anterior e posterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), legitimando a aplicação da Súmula nº 366 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a existência da transcendência política da matéria; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 366 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença de 1º grau, inclusive no tocante às custas processuais. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora