TSTRR 100235-90.2021.5.01.0064
I agravo do reclamante: teto regulamentar de previdência complementar
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- I agravo do reclamante
- Teto regulamentar de previdência complementar
- Óbice do trecho
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Indenização por danos materiais
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I AGRAVO DO RECLAMANTE. TETO REGULAMENTAR DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que, por receber benefício correspondente ao teto que lhe é aplicável na previdência complementar (PREVI), não há falar em majoração da complementação de aposentadoria. Concluiu que, ao não evidenciar o dano decorrente da não inclusão das verbas pleiteadas, não há o que ser reparado. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que os prejuízos causados pelo empregador decorrentes da não inclusão das verbas salariais no recolhimento do salário contribuição ao fundo de previdência complementar acarretaria o recebimento de benefício inferior ao devido e, por isso, seria devida a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos e pela perda de uma chance a aposentadoria mais significativa financeiramente. 4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de violação do artigo 790, § 4º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou o pleito da autora ao fundamento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe à parte demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, não bastando a mera declaração de hipossuficiência como prova. 3. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "Justiça Gratuita" para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Justiça Gratuita" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Justiça Gratuita", por violação do artigo 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indexação
Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita