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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.414

Estelionato: regime prisional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato
  • Regime prisional
  • Recrudescimento
  • Substituição da pena
  • Indeferimento
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL. RECRUDESCIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, e por não verificar flagrante ilegalidade nos pontos relativos à fixação do regime inicial mais gravoso e ao indeferimento da substituição da pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

2. O agravante repisa, no presente regimental, as teses relativas à primariedade, aos bons antecedentes e à pena não superior a 4 (quatro) anos, que configurariam circunstâncias aptas à fixação do regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial mais gravoso e indeferir a substituição de pena seriam idôneos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.

5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada ao não cumprimento de condição da suspensão condicional do processo, constituem motivações idôneas para a imposição de regime inicial mais gravoso e para o indeferimento da substituição da pena, ainda que o réu seja primário e a pena não supere 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, ambos do Código Penal.

6. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As circunstâncias judicias desfavoráveis e o descumprimento de condição da suspensão condional do processo autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum da pena, ainda que o réu seja primário e a reprimenda não supere 4 (quatro) anos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, I e II; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.110.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 11/9/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

Tese

1. As circunstâncias judicias desfavoráveis e o descumprimento de condição da suspensão condional do processo autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum da pena, ainda que o réu seja primário e a reprimenda não supere 4 (quatro) anos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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