STJAREsp 2.320.500
Tráfico de drogas: nulidade da condenação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da condenação
- Ausência de comando normativo da norma indicada
- Dosimetria
- Atenuante da confissão
- Ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DA NORMA INDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA CONDIÇÃO DE RÉU CONFESSO SEM APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, questionando a nulidade da condenação por prova ilícita e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas é nula por ter sido baseada em prova ilícita obtida por violação domiciliar.
3. A questão em discussão também envolve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não utilizada na formação da convicção condenatória, além da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR .
4. A análise da nulidade da condenação por violação de domicílio não é possível, pois a norma indicada como violada não possui comando normativo suficiente para acolhimento da alegação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
5. A confissão espontânea deve ser considerada para redução da pena, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento da condenação, conforme jurisprudência consolidada.
6. A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado é correta, pois há evidências de dedicação a atividades criminosas e possível participação em organização criminosa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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