STJAgRg no AREsp 3.294.324
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Confissão extrajudicial
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial e substituição da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, afastando a causa de diminuição do § 4º, o regime mais brando e a substituição da pena.
2. O agravante postula a reforma do decisum para reconhecer nulidade da busca domiciliar, afastar a valoração da confissão extrajudicial, restabelecer o tráfico privilegiado, fixar regime mais brando e admitir substituição por restritivas, bem como afastar o julgamento monocrático pela Súmula 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula 568/STJ para o julgamento monocrático do recurso especial; (ii) saber se houve violação aos arts. 244 e 157 do CPP pela entrada domiciliar sem mandado; (iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela valoração da confissão extrajudicial; (iv) saber se é juridicamente idôneo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) saber se o regime inicial fechado e a não substituição da pena atendem aos arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 44 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento monocrático foi adequado, pois a decisão aplicou entendimento dominante desta Corte sobre os temas enfrentados, na forma da Súmula 568/STJ.
5. A licitude do ingresso domiciliar foi reconhecida com base em premissas fáticas assentadas, compatíveis com a tese do Tema 280 da repercussão geral, e sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, inviável na via especial.
6. Não houve violação ao art. 155 do CPP, porque a confissão extrajudicial foi valorada em conjunto com provas judicializadas, como laudo pericial do celular e apreensão de entorpecentes e petrechos.
7. O afastamento do tráfico privilegiado está sustentado em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, e sua revisão exigiria incursão vedada nas provas.
8. O regime inicial fechado foi mantido com fundamentação concreta apoiada na gravidade do caso e na pena-base acima do mínimo, atendendo aos arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP. A substituição da pena por restritivas de direitos é incabível, pois o quantum definitivo supera 4 anos, nos termos do art. 44 do CP.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.