Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.540

Buscas pessoal e domiciliar: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, bem como das provas dela derivadas.

2. A defesa sustenta a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, além das provas obtidas, alegando ausência de justa causa para a diligência policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizada no caso concreto foram amparadas por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em informações do setor de inteligência da polícia, prévias diligências policiais no local, denúncias anônimas e observação de movimentação intensa de motocicletas com baús de aplicativo de entrega no local, configurando fundada suspeita de tráfico de drogas.

5. A abordagem policial resultou na apreensão de entorpecentes com um dos réus, que indicou a existência de mais drogas na residência, corroborando a suspeita inicial e justificando o ingresso no imóvel.

6. A proprietária do imóvel franqueou a entrada dos policiais, assinando termo de autorização, e, ainda que não houvesse tal documento, o ingresso seria lícito em razão da fundada suspeita de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, o que foi observado no caso em análise, afastando a alegação de nulidade da diligência policial.

8. A revisão da conclusão sobre a dinâmica dos fatos exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, como informações de inteligência policial, denúncias anônimas e observação de comportamento suspeito no imóvel em diligência policial.

2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de suspeita fundada de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.

3. A revisão de fatos relacionados à justa causa para diligências policiais é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024.

Tese

1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, como informações de inteligência policial, denúncias anônimas e observação de comportamento suspeito no imóvel em diligência policial.

2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de suspeita fundada de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.

3. A revisão de fatos relacionados à justa causa para diligências policiais é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.