STJAgRg no HC 1.059.787
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito de Família
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Utilização indevida do writ
- Negativação do vetor circunstâncias do crime
- Concurso de agentes
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA POR VETOR DESFAVORÁVEL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Inexiste ilegalidade na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, quando fundada em elementos concretos do caso, notadamente a prática do delito em concurso de agentes, em comunhão de desígnios, circunstância considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria.
3. Não há constrangimento ilegal na adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, por circunstância judicial desfavorável, por se tratar de critério aceito pela jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.