TSTAg-RR-RR 1000872-61.2021.5.02.0040
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. Quando do julgamento do Tema 246 do ementário temático de repercussão geral, o STF reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, o STF fixou não ser possível a condenação automática do ente público, com base na mera inadimplência das verbas trabalhistas. No entanto, não restou afastada a possibilidade de se condenar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços quando constatada sua conduta culposa. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “havendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório é do autor” e que “A despeito de se reconhecer o peso desse ônus probatório, o autor é o maior interessado e é a quem incumbe ilidir a presunção jurídica, dispondo de meios processuais para tanto”, bem como que “na hipótese dos autos, tem-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não há comprovação robusta acerca dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando do 2º reclamado, e tampouco existem elementos suficientes que demonstrem eventual irregularidade do processo de contratação ou falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública, não bastando para tanto o mero pagamento incorreto de verbas trabalhistas pela primeira reclamada”. Deste modo, verifica-se que a Corte Regional imputou à parte autora o ônus de comprovar a omissão da Administração Pública. Nesse contexto, uma vez constatada que as provas acostadas aos autos não se mostravam suficientes para comprovar que o ente público deixou de observar o seu dever de fiscalização, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do obreiro, de modo que manteve os termos da sentença de piso que julgou improcedente ação em face do Estado de São Paulo. Ocorre que, conforme constou da decisão ora agravada, a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade, é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito. Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Logo, mostra-se irrepreensível os termos da decisão agravada que proveu o recurso de revista do autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos deferidos em favor da parte reclamante. Assim, evidenciada a consonância da decisão ora agravada com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal defendida nas razões do presente agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora