STJAgInt no REsp 2.241.229
Penhora de bem imóvel adquirido de construtora em débito com o fisco
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Penhora de bem imóvel adquirido de construtora em débito com o fisco
- Acórdão recorrido pela inexistência de fraude à execução
- Violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA EM DÉBITO COM O FISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere à alegação de violação do art. 185 do Código Tributário Nacional, à luz da Súmula n. 283 do STF, o recurso especial não pode ser conhecido porque as razões recursais não veiculam impugnação específica à fundamentação em que se apoia o acórdão recorrido, segundo a qual a venda de mercadoria integrante do ativo circulante não configura fraude à execução.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.