TSTAg-AIRR 1000911-87.2024.5.02.0255
Prescrição total: plano de saúde
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Prescrição total
- Plano de saúde
- Aposentadoria por invalidez
- Alteração da forma de custeio
- Ato único do empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. ART. 11, § 2º, DA CLT. OJ 375 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 268 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que a alteração da forma de custeio do plano de saúde foi implementada quando da aposentadoria por invalidez do Reclamante, configurando ato único do empregador do qual decorreram efeitos patrimoniais projetados no tempo. Registrou-se, ainda, a inexistência de prova de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Nesse contexto, a pretensão de restabelecimento das condições anteriores de custeio do benefício submete-se à prescrição prevista no art. 11, § 2º, da CLT, por decorrer de alteração contratual única, não assegurada diretamente por preceito legal. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 375 da SBDI-1, reafirmada pelo Tribunal Pleno, no Tema 268 de IRR, segundo a qual a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não impede a fluência da prescrição quinquenal , ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.