STJREsp 2.231.636
Recuperação judicial: impugnação de crédito intempestiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito intempestiva
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA ATÉ A FORMAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a extinção do incidente de impugnação de crédito por intempestividade.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o incidente de impugnação de crédito por intempestividade, sem resolução de mérito.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a extinção do incidente com base no art. 8 da Lei n. 11.101/2005 e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 ao impedir o conhecimento de impugnação de crédito retardatária até a formação do quadro-geral de credores; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de conhecer impugnação apresentada após o prazo de 10 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 10 dias do art. 8, em seu caput, é peremptório e impede o recebimento da impugnação fora do lapso legal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota orientação firmada pela Corte
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento pela alínea a e pela alínea c quando a orientação da Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porque o prazo de 10 dias do art. 8, caput, é peremptório e não admite impugnação fora do lapso. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7, § 2º, 8, caput, e 10, §§ 7º, 8º e 9º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.893/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porque o prazo de 10 dias do art. 8, caput, é peremptório e não admite impugnação fora do lapso. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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