STJAgRg no AREsp 2.810.018
Busca veicular: fundadas razões de suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular
- Fundadas razões de suspeita
- Revisão de dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a busca veicular foi realizada com base em denúncia anônima, sem fundadas razões, violando o art. 244 do CPP. Requer a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, indicando o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas é legítima; e (ii) saber se a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado são possíveis, considerando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular foi considerada legítima, pois foi realizada com base em fundadas razões de suspeita, incluindo denúncias de comerciantes locais, atitude suspeita do condutor ao não atender prontamente à ordem de parada e movimentos no console do veículo.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita, conforme Súmula n. 83/STJ.
6. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.
7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita.
2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.
Tese
1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita.
2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.