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Jurisprudências

STJREsp 2.214.117

Plano de saúde: fornecimento de medicamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento e compensação por danos morais.

2. A parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina 10 mg) e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a possibilidade de flexibilização do rol em situações excepcionais, conforme a jurisprudência do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a indenização por danos morais em casos de inadimplemento contratual sem demonstração de abalo anímico.

III. Razões de decidir

6. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos específicos.

7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à violação do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, pois a questão não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.

8. O feito deve retornar à instância de origem para que examine a questão jurídica à luz da atual jurisprudência do STJ, verificando a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a flexibilização do rol da ANS.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos específicos. 2. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido não comporta conhecimento em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10, §§ 4º, 12 e 13; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2020.

Tese

"1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos específicos. 2. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido não comporta conhecimento em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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