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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.319

Responsabilidade civil por erro médico: danos morais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da insurgente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reduzindo a indenização por danos morais de R$ 400.000,00 para R$ 100.000,00, com correção monetária a partir da decisão e juros de mora inicialmente fixados desde o evento danoso.

2. Fato relevante. Ação de indenização por falha na prestação de serviços médico-hospitalares durante tomografia, com extravasamento de aproximadamente 90 ml de contraste iodado, realização de três procedimentos cirúrgicos, internação por três dias, afastamento laboral por quinze dias e cicatrizes no membro superior esquerdo, sem sequelas funcionais permanentes e sem nexo causal comprovado com o posterior falecimento da paciente.

3. As decisões anteriores. O Tribunal local fixou danos morais em R$ 400.000,00; embargos de declaração rejeitados. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reduziu os danos morais para R$ 100.000,00. No agravo interno, a agravante busca nova redução do quantum, alteração do termo inicial dos juros de mora para o arbitramento ou, subsidiariamente, para a citação, e a aplicação da Lei 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368/STJ quanto aos consectários legais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor dos danos morais, reduzido para R$ 100.000,00, deve ser novamente modificado; (ii) saber se, em responsabilidade civil contratual por falha em serviços médico-hospitalares, os juros de mora incidem desde o evento danoso, desde o arbitramento ou desde a citação; e (iii) saber se é cabível a aplicação imediata da Lei 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368/STJ na definição dos consectários legais na fase cognitiva.

III. Razões de decidir

5. A redução do montante para R$ 100.000,00 observa os parâmetros desta Corte para hipóteses análogas e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a inexistência de sequelas funcionais permanentes e a ausência de nexo causal com o óbito, não se justificando nova intervenção.

6. Em responsabilidade contratual, inclusive em casos de erro médico, os juros de mora fluem desde a citação, conforme arts. 389 e 405 do Código Civil, impondo-se o ajuste do termo inicial fixado na decisão agravada.

7. A aplicação da Lei 14.905/2024 e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.368/STJ quanto aos consectários legais deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, naquilo que for compatível com a disciplina vigente e eventual modulação fixada, dispensando deliberação específica nesta etapa.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, mantidos os demais termos da decisão monocrática, inclusive a redução dos danos morais para R$ 100.000,00.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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