TSTAIRR 0000778-31.2010.5.05.0009
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- No que se refere aos juros de mora e correção monetária
- Se até o pedido de recuperação judicial ou até o pagamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. 1. O Tribunal Regional abordou expressamente as questões suscitadas, ao examinar o pleito de limitação da incidência de juros e correção monetária e afirmar, de forma fundamentada, que os artigos 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 não estabelecem vedação à sua aplicação após o pedido de recuperação judicial, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Assim, não se verifica a propalada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão encontra-se devidamente motivada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, a Súmula nº 459 do TST e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No que se refere aos juros de mora e correção monetária - recuperação, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia sobre o termo final da incidência de juros e correção monetária - se até o pedido de recuperação judicial ou até o pagamento - envolve apenas a interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 11.101/2005 e Lei nº 8.177/1991). Precedentes. Assim, eventual ofensa constitucional seria apenas reflexa, o que inviabiliza o recurso de revista na execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Do mesmo modo, não há usurpação da competência do Juízo falimentar, pois à Justiça do Trabalho cabe apurar e liquidar o crédito, remetendo sua satisfação ao juízo da recuperação judicial ou falência. Não há violação direta aos artigos 5º e 114 da Constituição Federal - quando muito, a ofensa seria reflexa, igualmente insuscetível de revista na execução, a teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator