STJAgInt no REsp 2.261.024
FGTS: base de cálculo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Base de cálculo
- Natureza da parcela paga ao trabalhador
- Incidência sobre parcelas indenizatórias
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA EXCLUIR AS FÉRIAS INDENIZADAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do Superintendente da Caixa Econômica Federal e pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Belém/PA. Requereu-se a abstenção de cobrança do FGTS sobre terço constitucional de férias, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio-acidente e horas extras. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial apenas para excluir da base de cálculo as férias indenizadas. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Sobre o tema, este Tribunal Superior, com a edição da Súmula n. 646, firmou o entendimento de que: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990."
IV - Dessa forma, entende-se devida a incidência da referida contribuição sobre as verbas indicadas pelo recorrente, com exceção dos valores pagos a título de férias indenizadas, uma vez que a legislação foi expressa ao prever a sua não integração no conceito de salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/1991.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.