STJAgInt no AREsp 2.744.943
Juros sobre capital próprio: substituição da tjlp pela tlp
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Juros sobre capital próprio
- Substituição da tjlp pela tlp
- Interpretação extensiva de norma tributária
- Impossibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamento constitucional
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TLP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
2. A matéria decidida com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional - princípios da legalidade e da separação dos Poderes - atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, sendo inviável o exame do recurso especial.
3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para, mediante interpretação extensiva, autorizar benefício fiscal não previsto expressamente em lei. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.