STJAgInt no AREsp 2.623.184
Omissão não configurada: fundamentação suficiente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Fundamentação suficiente
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido, não impugnados especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF. O Tribunal de origem manteve a cobrança de parte dos débitos com base em fundamentos específicos e independentes para cada valor, como a ausência de vinculação do débito principal a qualquer pedido de compensação e a concordância expressa da parte com o laudo pericial que afastou a duplicidade dos demais valores, fundamentos que, por si sós, sustentam a decisão.
3. A incidência da Súmula n. 283/STF obsta a análise do mérito recursal pela alínea "a" do permissivo constitucional e, por consequência, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c", uma vez que a ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido impede o cotejo analítico entre as decisões confrontadas.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.