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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.101

Inadequação da via eleita: crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Pronúncia
  • Contexto de organização criminosa
  • Testemunhos indiretos corroborados por prova judicial
  • Ausência de ilegalidade
  • Reconhecimento fotográfico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR PROVA JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ATO NÃO EXCLUSIVO DO ACERVO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA INDEPENDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.

2. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Em hipóteses excepcionais de atuação de organização criminosa com temor comunitário, é possível admitir provas indiretas quando corroboradas por elementos produzidos sob contraditório judicial. Ausente afronta ao art. 155 do CPP.

3. A alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico não autoriza, por si só, a impronúncia do acusado, quando o ato não constitui o único suporte do julgado e há outros indícios independentes e convergentes extraídos dos autos, assim como na hipótese.

4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, configuram fundamentos idôneos para decretação e manutenção da custódia preventiva. Somado a isso, a condição de foragido demonstra a atualidade dos motivos da custódia e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, pois o requisito temporal refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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