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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 201.935

Crime previsto no art. 241-a da lei n. 8.069/1990 (ECA)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime previsto no art. 241-a da lei n. 8.069/1990 (ECA)
  • Cerceamento de defesa
  • Produção de prova pericial
  • Indeferimento
  • Fundamentação suficiente
  • Perícia técnica realizada na fase inquisitorial

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990 (ECA). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1."Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias" (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

2. Por outro lado, "A caracterização de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte, possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização" (AgRg no HC n. 844.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).

2. Na hipótese o pedido de produção de prova pericial formulado pela defesa foi indeferido sob o fundamento de que a prova pericial produzida na fase inquisitorial prescinde de repetição em juízo, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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