STJAgInt no AREsp 2.297.871
Falha na prestação do serviço: transporte público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Falha na prestação do serviço
- Transporte público
- Prestação de serviço inadequado e ineficiente
- Linha de ônibus
- Responsabilidade solidária
- Consórcio
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADO E INEFICIENTE. LINHA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
3. Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo, cada uma, por suas obrigações, sem presunção de solidariedade; entretanto, há solidariedade entre as sociedades consorciadas na responsabilidade derivada da relação de consumo.
4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
6. Os recursos decorrentes da indenização pelo dano moral coletivo, em ação civil pública, devem ser estritamente aplicados na área dos direitos violados.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.