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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1256-60.2014.5.03.0007

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais
  • Terceirização lícita de serviços
  • Matéria apreciada pela suprema corte

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. CONDENAÇÃO DOS RECLAMADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NOS MOLDES DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. Na hipótese, contudo, a discussão travada nos autos limita-se à condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais e o quantum arbitrado, e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos à trabalhadora, por ter se beneficiado da prestação de serviços, ainda que lícita a terceirização, nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 desta Corte, e não o vínculo direto com o segundo reclamado por estar a atividade exercida pela autora inserida na atividade-fim do tomador de serviços, muito menos seu enquadramento como bancária. Logo, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado

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