STJAgInt no AgInt no AREsp 2.990.258
Questão indicada como omitida no apelo raro não trazida nos aclaratórios opostos na origem
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUESTÃO INDICADA COMO OMITIDA NO APELO RARO NÃO TRAZIDA NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial na hipótese em que os argumentos trazidos como olvidados pelo Tribunal de origem, a justificar a invocada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não constaram dos embargos de declaração opostos na origem, estando, assim, o arrazoado recursal dissociado da realidade dos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.