TSTRR 2024-82.2013.5.02.0060
A) recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista interposto pelo reclamante
- ?terceirização de serviços
- Vínculo de emprego
- Call center
- Inexistência de vínculo de emprego direto com o tomador
- Ausência de subordinação jurídica
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. ?TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO. CALL CENTER. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 725, que trata da terceirização, fixando a seguinte tese: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". II. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a licitude da terceirização, e concluiu pela ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT. Nesse contexto, a decisão regional que concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o reclamante e o tomadora de serviços, está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. III. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) exercer o juízo de retratação para adequar a decisão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional