Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 862.845

Apropriação indébita: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Apropriação indébita
  • Dosimetria da pena
  • Atenuação da pena aquém do mínimo legal
  • Impossibilidade
  • Causa de aumento da pena
  • Fração de 1/3

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a correta aplicação do art. 66 do Código Penal (atenuante inominada), redução da fração da causa de aumento aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, e aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena.

2. A paciente foi condenada por 16 vezes pelo crime de apropriação indébita, na forma do art. 71 do Código Penal, a cumprir pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar a condenação à reparação de danos à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a redução da fração da causa de aumento na dosimetria da pena, e a aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. O Tribunal de origem corretamente refutou a aplicação da atenuante inominada, pois não se comprovou circunstância relevante que autorizasse o abrandamento da pena, e a aplicação da atenuante não poderia conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.

6. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a paciente recebeu a coisa em razão de emprego, configurando a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal.

7. O regime inicial semiaberto foi considerado proporcional e razoável, tendo em vista os maus antecedentes da ré e a pena imposta, conforme jurisprudência do STJ.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.