STJAgInt no AREsp 2.931.927
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Exceção de pré-executividade
- Legitimidade ativa
- Coisa julgada
- Honorários na exceção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS NA EXCEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as matérias relativas ao cabimento da exceção de pré-executividade, à legitimidade para cobrança dos honorários, à possibilidade de atuação do devedor insolvente e à autonomia dos honorários, não se confundindo inconformismo com omissão (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. A exceção de pré-executividade é via adequada para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, inclusive a ilegitimidade de parte, sem ofensa à coisa julgada, pois não revisa o conteúdo do título, mas controla a regularidade subjetiva da execução (CPC, arts. 494 e 508).
3. Os honorários sucumbenciais possuem titularidade autônoma do advogado (CPC, art. 85, § 14), mas a legitimidade executiva demanda correlação entre o título formado, o sujeito processual beneficiado pela sucumbência e a representação efetivamente exercida nos autos originários; concluído que o exequente não representou a massa insolvente, mantém-se a ilegitimidade ativa.
4. A pretensão recursal demanda reexame da moldura fático-processual quanto à representação processual existente e à conformação subjetiva do título, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. O reconhecimento de eventual possibilidade de intervenção do insolvente não implica atribuição de titularidade da verba honorária aos patronos por ele constituídos quando a parte demandada foi a massa insolvente com representação própria, não havendo repercussão suficiente para alterar a conclusão sobre a legitimidade ativa.
6. Acolhida a exceção de pré-executividade com extinção total do cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios ao excipiente, à luz do princípio da causalidade, tomando-se o proveito econômico (valor da dívida afastada) como base para arbitramento.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.